Na compra e venda de veículos, é extremamente comum que as partes não realizem a transferência imediata da propriedade junto ao DETRAN. Isso pode ocorrer por diversos motivos: falta de quitação integral do valor, existência de débitos (IPVA, licenciamento, multas), desorganização das partes ou simples postergação. O problema é que essa omissão pode gerar consequências jurídicas gravíssimas.
Quando o veículo permanece registrado em nome do vendedor, o comprador corre o risco de sofrer constrição judicial caso o antigo proprietário responda por dívidas. O bem pode ser objeto de penhora, exigindo discussão judicial própria, contudo, este artigo tratará especificamente da situação inversa.
Quando a transferência não ocorre, o veículo continua formalmente registrado em nome do vendedor, e para o Estado, quem consta como proprietário é o responsável, isso significa que:
- Débitos de IPVA passam a vincular-se ao CPF do vendedor;
- O nome pode ser inscrito em dívida ativa;
- Pode haver negativação;
- E o mais grave: as multas cometidas pelo comprador passam a gerar pontuação na CNH do vendedor.
Nos termos da legislação de trânsito, as penalidades administrativas recaem, em regra, sobre o proprietário do veículo registrado no órgão competente, salvo nas infrações personalíssimas, aquelas que exigem abordagem e identificação do condutor no momento da autuação. Quando as infrações se acumulam e ultrapassam o limite legal de pontuação, é instaurado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), ocasião em que o vendedor, que sequer estava conduzindo o veículo, pode perder o direito de dirigir.
Embora exista a possibilidade de defesa administrativa, na prática muitos recursos são indeferidos ou sequer analisados com a celeridade necessária. Nessas hipóteses, a via judicial torna-se o caminho mais eficaz, podendo o vendedor ajuizar:
- Ação de Indicação de Condutor;
- Obrigação de Fazer para compelir o comprador a transferir o veículo;
- Pedido de transferência dos pontos e débitos;
- Pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do direito de dirigir.
Para isso, será essencial comprovar a efetiva venda do veículo, a data em que a negociação ocorreu e que as infrações são posteriores à alienação. Comprovados tais elementos, o Judiciário tem reconhecido o direito do antigo proprietário, determinando ao DETRAN a transferência da pontuação e dos débitos.
Alguns julgadores entendem que a perda do prazo administrativo impediria a discussão judicial. Porém, esse entendimento não prevalece nos Tribunais, que reiteradamente reconhecem que o acesso ao Judiciário não pode ser obstado por preclusão administrativa, de modo que a jurisprudência majoritária permite a rediscussão judicial da matéria, especialmente quando há prova inequívoca da venda anterior às infrações.
Importante destacar que é plenamente possível requerer uma tutela de urgência para suspender os efeitos do processo de suspensão ou cassação logo no início da ação, bastando comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando o veículo foi vendido antes das infrações, muitos juízes concedem liminar para restabelecer imediatamente o direito de dirigir.
Em regra, a ação pode ser proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, o que normalmente implica isenção de custas iniciais, tornando o acesso à Justiça mais célere e economicamente viável.
Se sua CNH foi suspensa ou cassada em razão de infrações cometidas por terceiro após a venda do veículo, você não precisa aceitar esse prejuízo. A solução existe, e pode ser rápida.
Procure um advogado de sua confiança e restabeleça seu direito de dirigir com segurança jurídica.